Suspensão do fornecimento de energia

Existem algumas situações que levam à suspensão do fornecimento de energia. Acompanhe a seguir.

A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando verificar a ocorrência de:

  • ligação clandestina;
  • revenda de energia;
  • religação de unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.

A distribuidora pode suspender o fornecimento nos seguintes casos, notificando com antecedência:

  • não pagamento da fatura;
  • impedimento de acesso para leitura ou substituição de medidor ou inspeções;
  • não realização de correções de segurança indicadas na unidade consumidora.

O aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento.

A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de:

  • três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
  • quinze dias, nos casos de não pagamento da fatura.

Nos casos de não pagamento da fatura, se a quitação for apresentada à equipe da distribuidora no momento da suspensão, a energia não pode ser cortada. No entanto, a distribuidora pode cobrar o valor correspondente à visita técnica.

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Religação

Resolvido o problema que causou a suspensão do fornecimento de energia, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos:

  • 24h para unidade consumidora localizada em área urbana; e
  • 48h para unidade consumidora localizada em área rural.

Algumas distribuidoras oferecem o serviço de religação de urgência com os seguintes prazos:

  • 4h para unidade consumidora localizada em área urbana; e
  • 8h para unidade consumidora localizada em área rural.

Para realizar a religação, normal ou de urgência, a distribuidora pode cobrar uma taxa, desde que realize o serviço dentro dos prazos estabelecidos. Por uma religação executada fora do prazo a distribuidora deve creditar compensação na fatura da unidade consumidora.

A distribuidora pode condicionar a religação à quitação de todos os débitos existentes em nome do consumidor na unidade consumidora para a qual está sendo solicitada a religação.

Nos casos em que a suspensão tiver sido realizada apenas com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora, a distribuidora somente pode cobrar 30% do valor da taxa de religação.

Suspensão indevida

Caso a suspensão tenha sido realizada indevidamente, a distribuidora fica obrigada a religar a unidade consumidora em até quatro horas, sem ônus para o consumidor. Além disso, a distribuidora deve efetuar crédito na fatura de energia.

Exemplos de suspensão indevida são a suspensão executada sem aviso prévio ao consumidor ou a realizada mesmo com o pagamento da fatura.

Fonte e credibilidade: https://www.aneel.gov.br/como-resolver/-/asset_publisher/3SAW3SarixVj/content/suspensao-do-fornecimento-de-energia/655804?inheritRedirect=false